Audiência Pública

por qua — última modificação 18/10/2017 15h28
PROJETO DE LEI N° 016/2017
de 14 de março de 2017


“Cria o Programa Municipal de Controle Reprodutivo de Cães e Gatos, através da Castração”.

O Povo do Município de Barra do Quarai, Estado do Rio Grande do Sul, por seus representantes na Câmara Municipal de Vereadores, aprovou e eu, em seu nome, sanciono e promulgo a seguinte Lei conforme Art. 96 incisos III, VI e XXVII alínea “c”, da Lei Orgânica do Município.

Art. 1º- É criado no território do Município, o Programa Municipal de Controle Reprodutivo de Cães e Gatos através da Castração.

Art. 2º- O procedimento de intervenção no controle reprodutivo será realizado conforme as normas técnicas e éticas dispostas pelo Conselho Federal de Medicina Veterinária, adotando os seguintes métodos:

a) nas fêmeas:
1) Remoção cirúrgica total (a ovário-salpingo-histerectomia);
2) Remoção cirúrgica parcial (a ovariectomia).
b) nos machos:
1) Remoção cirúrgica total (a orquiectomia).

Parágrafo Único: Faz parte deste tratamento o acompanhamento pós-operatório.

Art. 3º- Fica assegurado o acesso ao Programa Municipal de Controle Reprodutivo de Cães e Gatos para todos os Munícipes, da área urbana de Barra do Quarai, possuidores de animais, entretanto, terão prioridade os animais errantes, e animais de pessoas que estejam recebendo benefícios sociais, provenientes do governo federal, estadual ou municipal, registrados na Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, Trabalho e Cidadania, inscritas no Cadastro Único Nacional para Programas Sociais.

Art. 4º- O Programa Municipal de Controle Reprodutivo de Cães e Gatos terá equipe mínima, composta de Médico Veterinário, Auxiliar e Motorista, pertencentes ao quadro efetivo do Município, habilitados e capacitados, em número compatível com as atividades do Programa, lotados na Secretaria Municipal de Saúde –SESA.

Art. 5º- O Programa Municipal de Controle Reprodutivo de Cães e Gatos, conforme art. 1º desta Lei, com relação a sua coordenação fica a cargo do Médico Veterinário, do quadro efetivo do Município, sendo exercida nos termos das competências legais vinculadas a estrutura da Secretaria Municipal de Saúde –SESA.

Art. 6º- Os proprietários dos animais inscritos no Programa serão visitados pelo Médico Veterinário da Secretaria Municipal de Saúde, que fará uma triagem, verificando se eles atendem os requisitos previstos nesta Lei:

a) Será entregue uma Carteira de Identificação Animal, onde constarão os dados cadastrais do proprietário e a identificação do animal (raça, sexo, cor da pelagem, peso) e uma Guia de Autorização de Serviço para a castração do animal, com a definição da clínica veterinária autorizada e do prazo de realização deste procedimento. Esta guia será destinada exclusivamente á castração do animal identificado, e deverá ser acompanhada pela Carteira de Identificação do Animal emitida pelo Médico Veterinário responsável pelo Programa Municipal de Controle Reprodutivo;

b) O proprietário do animal aprovado a realizar o procedimento, ficará responsável em levar o mesmo, na clínica veterinária autorizada, dentro do prazo previsto na Guia de Autorização de Serviço;

c) É obrigatório o proprietário portar a Guia de Autorização de Serviço para a castração do animal e a Carteira de Identificação do Animal.

Paragrafo Único – O transporte para os animais errantes e os animais de pessoas que estejam recebendo benefícios sociais, até a clínica autorizada poderá ser realizada pelo ente público conforme agendamento prévio na Secretaria Municipal de Saúde.

Art. 7º- O médico veterinário responsável pela clínica veterinária autorizada no Programa Municipal de Controle Reprodutivo realizará uma avaliação clínica pré-cirúrgica e a realização da castração dentro do método recomendado no art. 2º-.

Art. 8º- Serão realizadas ações de Educação Sanitária, principalmente nos grupos prioritários (pessoas que estejam recebendo benefícios sociais), escolas, entidades de proteção aos animais, organizações governamentais e não governamentais e público em geral, objetivando a promoção e conscientização quanto à responsabilidade e respeito do convívio homem, animal e ambiente.

Art. 9º- Fica o Prefeito Municipal autorizado a editar os atos regulamentadores que se fizerem necessários para o cumprimento desta Lei e, inclusive, de outras normas aplicáveis, de origem de entidades de classe e entes federativos com competência comum.

Art. 10- O Poder Executivo Municipal, fica autorizado a celebrar contratos de prestação de serviços, convênios e parcerias com municípios, entidades de proteção animal e outras organizações governamentais ou não governamentais, universidades públicas ou particulares, estabelecimentos veterinários, empresas públicas ou privadas e entidades de classe, para o cumprimento dos objetivos desta Lei.

Art. 11- As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 12- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Barra do Quarai, em14 de março de 2017.

IAD CHOLI
Prefeito Municipal
Registre-se e Publique-se.
Data Supra

Marcele Rolim Simionato
Secretária Municipal de Administração


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

Excelentíssimo Senhor Presidente,

Temos a honra de submeter à consideração de Vossas Excelências, o presente Projeto de Lei nº 016/2017que “Cria o Programa Municipal de Controle Reprodutivo de Cães e Gatos, através da Castração”.

A saúde dos animais está intimamente ligada à saúde humana, existindo “vários patógenos que afetam as pessoas e que podem ser transmitidos pelos animais”.

Por ser também uma questão humanitária, a esterilização de animais objetiva mitigar e findar com o número de animais errantes no Município e a alternativa é exatamente a castração dos animais, cujas crias indesejadas são cotidianamente abandonadas nos logradouros e se tornam uma problema de ordem pública.

As famílias mais carentes em vulnerabilidade social, que não possuem condições e não têm como realizar a castração devendo ser prioritárias, haja vista, a incidência de famílias carentes que tem principalmente cães em casa.

O Município de Barra do Quarai, já avançou nas questões relativas à castração de animais domésticos, onde num projeto piloto, já se castrou aproximadamente 85 caninos de uma população estimada em aproximadamente 1200 caninos.

O Presente Programa esta pautado na adoção de Medidas para regular e disciplinar o Controle Populacional de Cães e Gatos no Município de Barra do Quarai-RS, através da castração.

Objetivo geral:

Implementar o Controle Populacional de Cães e Gatos no Município de Barra do Quarai-RS, para reduzir a proliferação da população de cães e gatos, prioritariamente de animais errantes e de munícipes possuidores de animais que se encontram em vulnerabilidade social, atendendo critérios específicos, e regulamentar o procedimento da castração de animais.

Objetivos específicos:

1. Implantar o método de Castração com a finalidade de conquistar uma estabilização e decréscimo do aumento Populacional de Cães e Gatos no Município de Barra do Quarai-RS.

2. Propor regulamentação que estabeleça ações de Educação Sanitária, voltada aos proprietários, para promoção e conscientização, quanto a responsabilidade e respeito do convívio homem-animal-ambiente, de animais domésticos em nosso Município.

3. Promover a realização de ações de caráter informativo, educativo, que promovam cuidados com estes animais e contribuam no aumento do controle desta população.

Preocupados com esta questão que envolve saúde pública, vimos encaminhar esse projeto para viabilizar o controle da produção destes animais, possibilitando principalmente, as famílias carentes o acesso a este serviço de suma importância no contexto atual. Finalmente, acreditando que é matéria de interesse público, solicitamos aos Nobres Vereadores a aprovação do projeto em questão, em Regime de Urgência Urgentíssima.

Atenciosamente,

IAD CHOLI
Prefeito Municipal